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Prescrição de medicações estéreis injetáveis

Prescrição de medicações estéreis injetáveis

Na Unikka Pharma temos um propósito que é contribuir ao máximo com a prática médica, através de serviços e produtos manipulados com qualidade e segurança. Nesse sentido, para auxiliar cada vez mais, trazemos este conteúdo para você, prescritor, retirar toda e qualquer dúvida que tenha acerca da prescrição de medicamentos manipulados estéreis (injetáveis).

Porque, sim, a Unikka Pharma atende apenas prescritores habilitados e capacitados, que utilizarão nossos produtos em protocolos específicos, individuais para cada paciente.

O que precisa constar na prescrição?

Os dados obrigatórios que as receitas devem ter, são:

  • identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e, no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
  • identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente;
  • nome da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB);
  • dosagem ou concentração;
  • forma farmacêutica;
  • quantidade;
  • posologia;
  • data da emissão;
  • assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional.

E em caso de emergência, como fazer a prescrição adequada?

Em caso de emergência poderão ser atendidas receitas em papel não oficial. Esta receita deverá conter: diagnóstico ou CID (Classificação Internacional de Doenças), justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, número de inscrição no conselho profissional e assinatura devidamente identificada.

Quais as orientações para a prescrição de anabolizantes?

Conforme determina a Lei Federal nº 9.965/2000, as receitas de medicamentos contendo substâncias anabolizantes devem trazer a identificação do profissional, o número de registro no conselho profissional, o número de Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e o telefone profissionais, além do nome e endereço do paciente e o número do código CID.

Falando em substâncias anabolizantes, é importante ressaltar que não é permitido:

  • uso de qualquer formulação de testosterona sem a comprovação diagnóstica de sua deficiência, excetuando-se situações regulamentadas por resolução específica;
  • uso de formulações de esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos com finalidade estética ou de melhora do desempenho esportivo;
  • prescrição de hormônios divulgados como “bioidênticos”, em formulação “nano” ou nomenclaturas de cunho comercial e sem a devida comprovação científica de superioridade clínica para a finalidade prevista na resolução;
  • prescrição de Moduladores Seletivos do Receptor Androgênico.

Outros tipos de receitas

De forma geral, as receitas são válidas por até 30 dias a partir de sua emissão, em todo o território nacional. A legislação prevê, ainda, quantidades máximas para a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial. Elas são expressas em número de ampolas para os injetáveis (quantidade máxima de 5 ampolas).

Caso entenda pertinente, o prescritor pode receitar medicamentos em quantidades acima das máximas estabelecidas. Para isso, deve preencher uma justificativa, ou seja, informar por qual motivo está prescrevendo quantidades superiores. A justificativa deve conter data, assinatura, CID ou diagnóstico e também a posologia. A legislação não estipula um limite máximo nestes casos.

Além disso, as receitas de controle especial podem conter até três substâncias (ou três medicamentos contendo substâncias) das listas C1 e C5. Assim, as prescrições contendo mais de três substâncias/medicamentos devem ser acompanhadas de justificativa em duas vias com CID ou diagnóstico e posologia, data e assinatura.

E falando um pouco agora sobre as receitas digitais: de acordo com a Lei nº 5.991/1973, alterada pela Lei no 14.063/2020, é obrigatória a utilização de assinatura eletrônica qualificada para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial em meio eletrônico.

Este tipo de assinatura é gerado a partir do uso do Certificado Digital ICP-Brasil (nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001) e possui pleno valor jurídico. Por isso, é importante observar que não são permitidas a prescrição e a dispensação de medicamentos por meio de receita digitalizada, que é uma representação digital de uma receita física.

As receitas emitidas em meio eletrônico que contenham assinatura qualificada são válidas para a prescrição de medicamentos gerais, hormônios, sujeitos a receita de controle especial e antimicrobianos, não podendo ser aceitas para prescrições que exigem notificação de receita.

Não perca nosso texto da semana que vem, no qual vamos abordar as mudanças para a prescrição dos medicamentos agonistas GLP-1!

Referências

BRASIL. Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 19 dez. 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5991.htm

BRASIL. Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, Brasília, 1º fev. 1999. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html

BRASIL. Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Portaria n° 6 de 29 de janeiro de 1999. Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998 que institui o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, Brasília, 1o fev. 1999. Disponível em: https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/PRT_6_1999_COMP2.pdf

BRASIL. Lei n° 9.965, de 27 de abril de 2000. Restringe a venda de esteroides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 abr. 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9965.htm

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM no 2.333/2023. Adota as normas éticas para a prescrição de terapias hormonais com esteroides androgênicos e anabolizantes de acordo com as evidências científicas disponíveis sobre os riscos e malefícios à saúde, contraindicando o uso com a finalidade estética, ganho de massa muscular e melhora do desempenho esportivo. Diário Oficial da União, Brasília, 11 abr. 2023. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2023/2333_2023.pdf